O Adicional de insalubridade é um benefício concedido para profissionais que atuam em condições consideradas de alguma forma possam afetar negativamente a saúde do empregado, podendo ser da ordem de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo), conforme previsto nos artigos 189 a 192 da CLT.
Podemos identificar como sendo trabalhadores que devem receber adicional de insalubridade, àqueles profissionais que exerçam atividades: em ambiente com ruído constante ou intermitente; exposição ao calor excessivo; com exposição a radiações ionizantes (exemplo: profissionais da área de radiologia); em condições hiperbáricas (exemplo: mergulhadores); atividades com exposição à vibração; com exposição excessiva ao frio; atividades em ambientes úmidos; com exposição a agentes químicos; com exposição a poeiras minerais e exposição a agentes biológicos (exemplo: atividades de faxina e recolhimento de lixo em banheiros públicos e/ou coletivos).
O uso correto dos conhecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), podem ser suficientes à eliminação do agente insalubre, o que somente no caso concreto e mediante análise própria poderão ser averiguados.
Fica a dica!
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