Assunto bastante presente no Direito do Trabalho é a Equiparação Salarial.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos (art. 461 da CLT).
Dessa maneira, quando um empregado realiza idêntica função, de igual valor, produtividade que outro colega de trabalho, contudo, receba salário inferior, o reconhecimento judicial da equiparação salarial é medida oportuna, fazendo com que o empregador seja condenado ao pagamento das diferenças salariais correspondentes.
Necessário que na Justiça seja informado pelo menos um colega de trabalho (paradigma), que possa ser utilizado como modelo para discussão sobre a equiparação salarial.
Ressalta-se, que uma vez reconhecida a Equiparação Salarial, perante a Justiça do Trabalho, as diferenças salariais são apuradas mês a mês, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
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